A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou um homem a um mês de detenção por furtar o celular de outro homem como forma de pagamento pelos serviços sexuais que teria prestado.
Conforme o processo, o réu furtou o aparelho celular, da marca Samsung, que pertencia ao suposto cliente, com quem mantinha um relacionamento há alguns meses. Na Delegacia de Polícia, o denunciado confessou o crime. O fato aconteceu em dezembro de 2017, na residência da vítima, em Brazlândia.
Em sua defesa, o réu disse que se prostitui para sobreviver e que a vítima se negou a pagar o valor combinado pelo serviço, motivo pelo qual furtou o celular em reparação ao valor que lhe era devido.
A defesa do réu ainda destacou que não se pode negar proteção jurídica a quem oferece serviços sexuais em troca de remuneração, diante do caráter lícito, possível e não proibido da atividade, capaz de ser entendida como contrato de prestação de serviços.
Ao decidir, o Desembargador relator observou que, “desde que não envolva incapazes, menores e pessoas de algum modo vulneráveis, e desde que o ato decorra de livre disposição da vontade dos participantes e não implique violência (não consentida) ou grave ameaça, não se deve negar proteção jurídica àqueles que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração”.
A Justiça, no entanto, destacou que o réu não conseguiu provar a conduta de que furtou o celular como forma de pagamento por serviços sexuais prestados, e que o valor do aparelho celular ultrapassa bastante o valor da dívida cobrada.
“Não ficou comprovado que a conduta do réu foi dirigida à satisfação de uma legítima pretensão. Tal ação, além de dissimulada, se mostrou desproporcional (envolvendo bem de valor agregado bastante superior ao pretendido para integralizar o valor do serviço), evidenciado o animus furandi do acusado”, reforçou o julgador.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos.
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