A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda a indenizar uma mulher que teve contas de redes sociais invadidas por terceiros. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, o Facebook não poderá realizar qualquer cobrança de débito que tenha sido contraído por meio das contas da autora, durante o período de invasão.
A mulher teve suas contas do Facebook e Instagram invadidas por terceiros e, nesse período, teria sido veiculado em seus perfis anúncios de cunho sexual. O invasor ainda teria feito despesas por meio de suas contas.
No recurso, o Facebook defende que não possui o dever de armazenar conteúdos de contas, tampouco de suas atividades e que, além disso, fornece um ambiente seguro e com ferramentas adequadas aos seus usuários. Argumenta que não ficou comprovado que houve observância dos procedimentos necessários ao restabelecimento da conta da autora e que não há que se falar em falha da prestação do serviço, pois houve ato exclusivo de terceiro.
Na decisão, a Juíza pontua que o Facebook alegou de forma genérica que a usuária é responsável pela senha cadastrada em sua conta e que ele não especificou qual dica de segurança a mulher teria deixado de seguir, tampouco produziu alguma prova nesse sentido. Ela explica que o Facebook não pode transferir os riscos da sua atividade ao usuário, portanto, deve responder pelos prejuízos ligados aos incidentes de segurança.
Por fim, a magistrada destaca que a autora teve o seu perfil suspenso e que a situação se agrava, pois é advogada e sua página era utilizada como meio de divulgação do trabalho.
Assim, “entendo que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, finalizou.
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