A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou um motorista a indenizar um homem por ter atropelado o cachorro dele. A decisão fixou o valor de R$ 4.676,76 por danos materiais e R$ 500,00 por danos morais.
De acordo com o processo, um homem estava com seu filho e o animal de estimação em área verde, em frente a um local de residências. Durante o passeio, um condutor invadiu a área onde eles estavam e atropelou o cão. O homem relatou que o cão auxiliava no tratamento do filho dele, que é autista.
Na defesa, o condutor argumentou que houve culpa exclusiva da vítima, pois o cão estava sem coleira. Afirmou também que o animal estava em via pública e que “a ‘faixa verde’, existente em Sobradinho, no DF e na qual ocorreu o acidente, é via obrigatória para veículos e transeuntes”.
Ao julgar o recurso, a Justiça considerou irregular o trânsito de veículo no local, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, em razão de o fato configurar infração administrativa “incumbe ao recorrente reparar os prejuízos verificados, sendo de menor importância o fato de o animal detinha registro ou estava contido por coleira e guia[…]”, explicou o relator. A decisão foi unânime.
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